Imposto de Renda
Dúvida do internauta: No caso da assinatura do contrato de compra e venda para a aquisição do novo(s) imóvel(is) ocorrer em até 180 dias após a venda do antigo imóvel, devo pagar o(s) novo(s) imóvel(is) dentro deste prazo de 180 dias, ou posso alongar os desembolsos de pagamento da dívida por mais um ou dois anos, mantendo a isenção do imposto de renda da alienação do imóvel antigo? Ou seja, é o ato de assinar o contrato de compra e venda que vale para a contagem dos 180 dias da isenção fiscal ou é o desembolso que será realizado? 

 

Resposta de Rodrigo Paixão*:

Seu entendimento está correto. A contagem do prazo se inicia no ato de assinatura do contrato de compra e venda e não na data do efetivo desembolso.

Ainda sobre a contagem dos 180 dias para aquisição de um imóvel, vale destacar que esse prazo se inicia na assinatura do contrato, incluindo-se esse dia.

Quando vendidos dois ou mais imóveis residenciais, a contagem do prazo será realizada a partir da celebração do primeiro contrato de venda, sendo que a isenção é aplicada apenas às vendas ocorridas antes da aquisição do primeiro imóvel residencial. Dessa forma, o contribuinte não poderá aproveitar a isenção do lucro obtido na venda de um segundo imóvel se ele já houver realizado a primeira compra.

Em relação às operações de compra e venda realizadas a prazo ou em prestações, somente serão objeto do benefício de isenção os valores recebidos e os pagamentos realizados dentro do prazo de 180 dias.

Assim, nas vendas realizadas em prestações serão consideradas, para aplicação do benefício, apenas os recebimentos ocorridos no prazo de 180 dias. No caso de aquisição do novo imóvel a prestação, os pagamentos realizados após o prazo serão beneficiados com a causa de isenção.

Quando ambas as operações forem feitas a prazo ou a prestação (tanto a de compra como a de venda), serão consideradas para o cálculo do benefício apenas as parcelas recebidas e pagas durante os 180 dias.

Desta forma, os recebimentos e pagamentos realizados após os 180 dias serão desconsiderados para os fins deste benefício, sendo proporcionalmente tributados através do imposto sobre os ganhos de capital. Da mesma forma, são proporcionalmente tributados todos e quaisquer valores, resultantes do produto da venda, não aplicados na aquisição de um novo imóvel.

*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.

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